- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESACATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. De outra parte, quanto à alegação de que a conduta infracional não foi praticada mediante violência física, seria indispensável a reapreciação da matéria fático-probatória, providência notoriamente incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC n. 175.999/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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