- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. DESCABIMENTO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, se com uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, está configurado concurso formal, e não delito único. 2. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 3. Se o paciente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). 4. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, não sendo suficiente para justificar percentual maior o fato de o acusado contar com mais de uma condenação anterior. 5. Ordem parcialmente concedida a ordem a fim de fixar, apenas quanto ao paciente, o regime inicial semiaberto e, com extensão à corré, para reduzir à fração mínima de 1/3 a majoração da pena, em razão das causas de aumento. Habeas corpus deferido de ofício, tão somente em relação à corré, para diminuir a exasperação da pena, pela reincidência, à fração de 1/6, ficando as penas de ambos redimensionadas nos termos do voto. (HC n. 164.334/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
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