- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, as disposições trazidas tanto na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei de Armas quanto nas sucessivas prorrogações que se seguiram dizem respeito somente ao delito de posse ilegal de arma, não sendo aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições. 2. Tratando-se de crime de porte de arma de fogo, esta Sexta Turma tem defendido ser indispensável a comprovação da potencialidade lesiva do instrumento, a fim de demonstrar um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. 3. Hipótese em que há laudo pericial constatando a aptidão do artefato, razão pela qual a pretensão absolutória não pode ser atendida por esta Corte, visto que demanda, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Réu que preenche as exigências constantes da Súmula 269/STJ, segundo a qual "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 5. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 213.286/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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