- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA DA CRT. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação à coisa julgada quando a decisão de conhecimento não determinou o VPA a ser utilizado, devendo o Tribunal de origem, em sede executiva, fixá-lo. 2. A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da CRT. Precedentes. 3. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil". (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 4. A revisão do valor da verba honorária somente é viável em sede de recurso especial se houver irrisoriedade ou exorbitância, hipótese inexistente na espécie, pois fixada a verba no patamar de dez por cento sobre o valor da causa. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.067.051/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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