JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA, A DEPENDER DO CASO, DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira, e não de direito societário, incidem, na espécie, conforme o caso, os prazos de prescrição previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC). Precedentes. (AgRg no Ag n. 1.411.371/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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