- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. VPA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil". (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). II - "A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização" (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). III - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.018.249/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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