JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. VPA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil". (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). II - "A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização" (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). III - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.018.249/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 17/05/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VPA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 02/12/2010

AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. RESP Nº 1.033.241/RS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revo…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 26/10/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VPA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - "A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização" (Resp 1033241/RS, representativo de controvérs…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo Furtado · j. 18/05/2010

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. I ? No paradigmático julgamento do REsp 1.033.241/RS, estabeleceu-se que a prescrição, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, segue os prazos previstos no artigo 177 do Código Ci…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 07/04/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA Eg. SEGUNDA SEÇÃO. RESP 1.033.241/RS, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação f…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.