- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ERRO NA AÇÃO DE ENFERMARIA DE HOSPITAL PÚBLICO. MORTE DE FILHO MENOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juvenal Teixeira da Silva e outro, em razão da morte de seu filho melhor, por erro na ação da enfermaria do Hospital da Lagoa, onde se encontrava internado, sendo a ação julgada procedente. 2. O Tribunal a quo, ao considerar as circunstâncias do caso concreto (proporcionalidade entre a lesão e os danos sofridos), as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem majorar o valor arbitrado na sentença de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores. 3. Considerando que a quantia fixada pela Corte de origem a título de indenização por dano moral não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A redução do quantum dos honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.230.633/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/3/11). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.413.118/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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