- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR A RECORRENTE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, REDEFINE O QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTABELECENDO-OS EM R$ 1.200,00. PRETENSÃO DE NOVO AUMENTO DOS HONORÁRIOS PARA PERCENTUAL DE 10% OU 20% DO VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. 1.155.125/MG, relatado pelo ilustre Ministro CASTRO MEIRA, na sistemática do art. 543-C, do CPC, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo para o seu arbitramento o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Para o estabelecimento do valor dos honorários de sucumbência devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância e o valor da causa, além do tempo exigido para o serviço. 3. Na hipótese, dada a pouca complexidade do trabalho profissional desenvolvido, uma vez que a exceção de pré-executividade foi acolhida ainda em primeiro grau, sem recurso da FAZENDA NACIONAL, o valor arbitrado em Recurso Especial mostra-se proporcional e digno, não sendo parâmetro determinante ou fundamental o substrato econômico da demanda, como pretende a recorrente. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.272.705/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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