- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 03/08/2012
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP 1.155.125/MG. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. OFENSA AO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FE DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. I - A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (AgRg no AREsp nº 30.346/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2011). II - A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, pois resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp nº 23.210/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2011; AgRg no AREsp nº 30.346/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2011. III - Com relação à ofensa ao art. 940 do Código Civil, para se averiguar a violação ao citado dispositivo legal necessário constatar-se se há ou não má-fé por parte do credor, o que somente é cabível por meio da reaprecição do substrato fático-probatório dos autos, constatação obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. precedentes: AgRg no Ag nº 1.318.384/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2010 e REsp nº 866.263/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJ de 25/02/2008. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 119.117/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 3/8/2012.)
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