- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 25/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00. ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESP. 1.155.125/MG, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJe 06.04.2010. AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo, 2. A revisão dos critérios e dos valores relativos à sucumbência resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. O julgador pode levar em consideração o valor da causa para a fixação dos honorários, mas não está limitado nem vinculado a ele. 4. Agravo Regimental da Cooperativa Regional dos Produtos de Açúcar e Álcool de Alagoas desprovido. (AgRg no Ag n. 1.426.546/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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