- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. A Corte de origem não analisou a questão à luz dos arts. 6º, 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 2. A apontada contrariedade a dispositivos da Resolução 456/2000 da ANEEL não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna. 3. O recurso especial também não deve ser conhecido sob o fundamento da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto a recorrente trouxe a confronto julgados do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." 4. Quanto à prova da autoria da irregularidade do medidor de energia, a análise nesta Corte mostra-se inviável, uma vez que demanda, necessariamente, reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.383.553/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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