- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (1.400 G DE MACONHA, 427 G DE COCAÍNA E 27 G DE CRACK. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A ausência de julgamento de mérito, neste Tribunal, passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo réu configura a incompetência desta Corte Superior para o processamento do writ substitutivo de revisão criminal. 3. O Magistrado de origem apontou na sentença condenatória fundamento concreto para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando ter o próprio acusado [...] admitido sua dedicação ao tráfico de drogas, afirmando que gerenciava o local e inclusive se mudou para a cidade e alugou o imóvel com a finalidade espúria de vender entorpecentes, motivo pelo qual, inexoravelmente, não há falar em constrangimento ilegal capaz de afastar o óbice apontado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 610.258/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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