- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO QUE APONTAM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à aplicação da Lei nº 8742/93 e do Decreto nº 2536/98, vê-se que tal questão não foi levantada no recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, tais como as condições da ação, verificáveis, de plano, pelo juiz. 3. O rol das matérias suscitáveis por meio da exceção de pré-executividade tem sido ampliado por força da jurisprudência mais recente, admitindo-se a argüição de imunidade desde que não demande dilação probatória. 4. No presente caso, à vista das declarações constantes do voto colhido no acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a conclusão adotada foi no sentido de que a análise da imunidade alegada demandaria dilação probatória. Assim, não é possível a esta Corte revolver o contexto fático-probatório dos autos para infirmar o acórdão proferido na origem, o qual reputou por descabida a exceção de pré-executividade na hipótese em razão da necessidade de análise mais profunda das alegações apresentadas, visto que tal procedimento encontra óbice na orientação consagrada na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 18.579/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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