JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. 1. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, por reconhecer, em princípio, a exigibilidade de IPTU referente a imóvel doado com cláusula de usufruto vitalício e a necessidade de dilação probatória para acolher a pretensão da parte executada. 2. O Tribunal a quo manteve o entendimento do juízo de 1° grau e afastou a imunidade tributária pleiteada. 3. Ao contrário do que aduz a agravante, não se verifica a existência de premissa equivocada. A leitura do acórdão recorrido revela que a premissa adotada pelo Tribunal a quo é a mesma sustentada pela parte, a saber: de que a hipótese em discussão envolve imóvel doado à entidade religiosa com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador. 4. No tocante à questão principal, não se pode conhecer de Recurso Especial que estabeleceu, sob a perspectiva eminentemente constitucional, os contornos do instituto da imunidade tributária (EDcl no AREsp 399.064/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; AgRg no REsp 1.428.337/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014). 5. O acórdão recorrido confirmou a impossibilidade de acolher a Exceção de Pré-Executividade, entre outras razões, pela necessidade de dilação probatória. Para infirmar tal conclusão é necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 464.839/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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