- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ISENÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 97 E 111 DO CTN. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu pela isenção do IPVA, com fundamento em norma de direito local, ou seja, art. 4º, inciso VI, Lei Estadual nº 8.115/85, consolidado no art. 89, Lei Estadual nº 13.320/09. 2. Confrontar as Leis Estaduais nºs 8.115/85 e 13.320/09 com os artigos 97, inciso VI, e 111 do CTN, como pretende o recorrente, não é possível nesta Corte Superior, tendo em vista ser incabível rediscussão de matéria decidida com base em direito local. Aplica-se, por analogia, o óbice contido no enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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