- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LIMITES À COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. POSSIBILIDADE. LEI 11.941/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE 1. O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 10/STF). 2. A compensação do indébito tributário, portanto, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária. 3. Hipótese em que a presente ação foi ajuizada em 20.8.2008, antes da alteração introduzida pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.941/2009, razão pela qual deve ser respeitado o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, pois, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.421.405/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 10/10/2014.)
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