JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS VALORES COMPENSÁVEIS. VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 106 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 796.064/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento segundo o qual os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, que, sucessivamente, alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário enquanto não declarados inconstitucionais os aludidos diplomas normativos (em sede de controle difuso ou concentrado), uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário. Precedentes: AgRg no REsp 1.291.355/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015; AgRg no REsp 1.577.924/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016). Ajuizada a ação quando em vigor os referidos dispositivos legais, antes, portanto, da alteração introduzida pela MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, deve ser respeitado o limite à compensação tributária antes mencionado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe inovar a lide em agravo regimental, invocando questões não oportunamente deduzida, mas, apenas, neste agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.568.346/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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