- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 22/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 216/STJ. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ). 3 - "Embora esta Corte Superior aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não, a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ" (AgRg no Ag 1.248.723/SC, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/11/2010). 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 4.839/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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