JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 216/STJ. 1 - Em face do nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2 - É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ). 3 - "Embora esta Corte Superior aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não, a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ" (AgRg no Ag 1.248.723/SC, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/11/2010). 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.414.064/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/12/2011.)
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