- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA MP 2.225/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. 1. O direito dos servidores civis do Poder Executivo Federal ao percentual de 3,17%, aplicável a partir de janeiro de 1995, restou reconhecido pela Medida Provisória nº 2.225/2001, sendo incorporado legalmente aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002. Em havendo a reestruturação da respectiva carreira, o reajuste deve ser limitado à data da reorganização efetivada, em atenção ao que estabelece o artigo 10 da MP nº 2.225/2001. 2. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, como no caso, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no § 3º daquele artigo, bem como ser determinada em valor certo, aquém ou além daqueles limites, de acordo com o valor da causa ou da condenação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.166.845/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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