- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/11/2011, p. 06/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DA MP N. 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da MP n. 2.225/2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º/1/2002. 2. Nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada (art. 10 da MP n. 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a determinação de limitação temporal em embargos à execução. 3. Precedentes. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 981.292/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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