- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO AGRAVO. PEÇAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ANÁLISE DA PEÇA ESSENCIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não prospera o agravo regimental quando veicula argumento absolutamente dissociado do fundamento que amparou a decisão agravada, incidindo na espécie o enunciado n.º 284 da Súmula do STF. 2. Não há falar em omissão da Corte de origem no exame do mérito da controvérsia quando o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento por ausência de documentos indispensáveis para a análise do pedido. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inadmissível converter o julgamento em diligência, a fim de regularizar o agravo deficientemente instruído. Precedentes. 4. A análise acerca da essencialidade do documento que deixa de constar do instrumento é realizada pelo Tribunal a quo, de maneira que o reexame de tal prova esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no Ag n. 1.243.157/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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