- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 14/11/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TITULAR DO 2.º OFÍCIO DE AVALIADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. VALIDADE DO CONCURSO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. REMOÇÃO. VACÂNCIA. NOMEAÇÃO PROVISÓRIA ANTERIOR À EXPIRAÇÃO DO PRAZO. SEGUNDO COLOCADO. EXPECTATIVA. CONVOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A publicação, além dos efeitos próprios, confere ampla eficácia ao ato administrativo. Portanto, afigura-se razoável que o termo a quo da contagem do prazo de validade do certame seja a publicação da homologação do concurso, em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos administrativos, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O impetrante exerceu, em caráter provisório, as funções atinentes ao cargo vago, por designação, antes de exaurido o prazo de validade do concurso, razão pela qual se confirmou a nítida necessidade da Administração em ocupar o cargo em questão, convolando-se em direito líquido e certo a expectativa do candidato aprovado em segundo lugar. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 21.297/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 14/11/2011.)
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