JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.) 1. Nos aclaratórios, a pretexto de apontar a existência de vícios processuais, a parte embargante requer que seja enfrentada a questão da validade do certame no caso concreto e, caso ultrapassado tal óbice, que o acórdão seja ajustado aos limites do pedido, ou seja, consignando a necessidade de submissão do impetrante aos demais exames e apresentação de documentos. 2. Quanto ao término de validade do concurso, tal fato não modifica o direito do embargado no presente caso. É que a jurisprudência esta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data do término do prazo de validade do certame. No presente caso, conforme relatado pelo acórdão recorrido, a publicação da homologação do certame ocorreu em 10.5.2006. O edital, que normatizou o concurso público, dispôs que o prazo de validade seria de dois anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período. Como não há qualquer notícia nos autos acerca da prorrogação do referido prazo, a validade do certame terminou 10.5.2008. A presente ação mandamental foi impetrada em 02.03.2007 (fl. 4, e-STJ), ou seja, antes do termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança. Logo, o término de validade do concurso não impede a nomeação do candidato. 3. Em relação a necessidade de submissão do impetrante aos demais exames e apresentação de documentos, esclarece-se que foi determinada a convocação do ora embargado para, só depois de cumprir os requisitos necessários para o cargo, ter direito a nomeação. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no RMS n. 34.953/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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