- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEIS DELEGADAS MINEIRAS NºS 113 E 175 DE 2007. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, podendo a Administração Pública, por meio de lei, alterar a composição dos vencimentos/proventos, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, ou ainda, adotando a forma de subsídio, desde que preserve o valor remuneratório nominal, em observância ao princípio da irredutibilidade vencimental. 2. A lei superveniente que reestrutura o sistema remuneratório do servidor público pode dispor, respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sobre a absorção das vantagens pessoais incorporadas, mesmo que elas tenham sido obtidas judicialmente, já que a decisão judicial, em tais casos, obedece a cláusula rebus sic stantibus, produzindo efeitos somente enquanto mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, não havendo qualquer violação do art. 5º, inc. XXXVI, da CF (coisa julgada). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 29.933/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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