JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. LEI ESTADUAL N. 14.683/2003 E LEI DELEGADA ESTADUAL N. 175/2007. REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ABSORÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS CONCEDIDAS NAS VIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. 1. Agravo regimental que objetiva reforma da decisão agravada ao fundamento de que "o cerne da irresignação consiste na falta de exame se NESTE CASO EM CONCRETO ocorreu, em primeiro lugar, a tão propalada absorção dos "penduricalhos" que os recorrentes antes percebiam em seus contracheques, que unidas formavam seus proventos, no novo padrão de vencimentos básicos ditados pela Lei Delegada nº 175/2007 e, em caso negativo, como ficaria a situação dos recorrentes, que nesta hipótese teriam sofrido decotes em vantagens estipendiárias adquiridas antes do advento da Lei Delegada nº 175/2007, que já se encontravam incorporadas a seus patrimônios jurídicos em tom de definitividade por força de decisões judiciais e administrativas transitadas em julgado" (fl. 533). 2. A Lei Estadual Mineira n. 14.683/2003, que dispôs sobre o apostilamento no âmbito da Administração Pública estadual, alterou a forma de calcular a remuneração dos ora impetrantes, recompondo-a nos termos da estrutura de vencimento de seu cargo efetivo, seus respectivos adicionais e as demais vantagens pecuniárias a que teriam direito, sendo que a diferença remuneratória, caso houvesse, seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, uma vez que atingiu os servidores que se apostilaram antes da vigência da referida lei em cargo comissionado. 3. A Lei Delegada Estadual n. 175/2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo mineiro, estabeleceu novos valores para os cargos em comissão e função gratificadas, extinguiu classes de provimento e parcelas que compõem a respectiva remuneração, sendo que os proventos do servidor que se aposentou antes da Lei n. 14.683/2003, com direito à remuneração do cargo em comissão, seriam revistos com base na tabela de correlação (Anexo V), não implicando em redução de vencimentos. 4. Assim, como acertadamente consignou o acórdão recorrido, os recorrentes, servidores aposentados, não têm direito que seus proventos sejam reajustados aos mesmos níveis dos valores estabelecidos para os atuais cargos comissionados, ocupados pelos servidores em exercício, uma vez que a Lei Delegada n. 175/2007, determinou a realização de revisão, na forma do artigo 17, já que a Lei Estadual n. 14.863/2003, ao transformar em vantagem pessoal a diferença dos vencimentos decorrentes da apostila, desvinculou, vez por todas, a remuneração dos servidores efetivos apostilados ao vencimento básico do cargo comissionado. 5. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos. Observada essa condição, é possível que se altere sua composição remuneratória, retirando ou alterando a fórmula do cálculo de vantagens, gratificações e reajustes. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de 17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até as vantagens asseguradas por decisão judicial transitada em julgado podem ser absorvidas ou incorporadas a outras parcelas no momento em que se confere nova disciplina normativa aos vencimentos dos servidores públicos. 7. In casu, a Lei Delegada n. 175/2007 procedeu, no mesmo ato, a unificação das vantagens recebidas no regime anterior em uma parcela única, não incorrendo em redução de vencimentos/proventos. Precedente: RMS 32.283/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.8.2010. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 32.676/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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