- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. 2. No caso dos autos, a Lei Estadual Delegada 175/2007, de Minas Gerais, fixou o vencimento básico dos servidores do Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, procedendo, no mesmo ato, à unificação das vantagens recebidas no regime anterior em uma parcela única, daí não haver falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 36.826/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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