- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 13/02/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE DENEGOU A ORDEM NA ORIGEM, CASSANDO A LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE FORAGIDO ATÉ A PRESENTE DATA. 2. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. 3. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NA VIA ELEITA. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar do recorrente, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal. 2. Recorrente solto em razão de pedido liminar. Julgamento de mérito do writ, com denegação da ordem e cassação da liminar anteriormente deferida. Prisão restabelecida. Paciente foragido. Portanto, imperiosa a manutenção da custódia cautelar a fim de garantir a correta instrução processual e aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, boa conduta, emprego e residência fixos, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 4. Estando o recorrente foragido, não há que se falar em ocorrência de excesso de prazo para o término da instrução. 5. Não comporta análise em sede de habeas corpus a questão referente à existência ou não de prova da participação do recorrente no delito que lhe foi imputado. 6. Recurso desprovido, com recomendação ao juízo de origem para que dê celeridade ao processamento do feito. (RHC n. 27.597/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 13/2/2012.)
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