- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no fato do recorrente encontrar-se, desde a data dos fatos, ou seja, hà mais de 10 anos, em local incerto e não sabido, expressando a necessidade da medida extrema para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 31.212/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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