- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2011, p. 28/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AVALISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas em que não houver condenação, como na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo julgador, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não estando o magistrado restrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes. 2. Ainda que desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais violados para se configurar o prequestionamento, os temas objeto do recurso especial têm de ser debatidos inequivocamente no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Inviável a análise de questão relativa à ilegitimidade passiva dos excipientes, matéria dependente do reexame do conteúdo fático e contratual da lide, vedado nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.192.372/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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