- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA. PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ART. 20, § 4º. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EQUIDADE. JULGADO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Para efetividade do princípio da instrumentalidade, considera-se suficiente a assinatura do advogado na folha de encaminhamento do recurso, situação que não se equipara com a ausência completa de firma nas razões do inconformismo. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de alegação de inconstitucionalidade reflexa. 3. Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas em que não houver condenação, como na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo julgador, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, não estando o magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.549/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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