JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
27/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 20.910/32. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ajuizou ação de indenização contra o Estado de Goiás e Lourival Ferreira de Araújo em razão dos prejuízos sofridos pela reclassificação de algodão em pluma (safra 97/98) que atestou preço incompatível com a qualidade do produto. Por ocasião da sentença, o pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão indenizatória, a qual foi afastada em sede recursal, com determinação de retorno dos autos à origem. 2. A Corte a quo corretamente afastou a incidência da Portaria n. 2/88, da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, pois não há falar em reclassificação do produto em razão de sua natureza perecível, mas em efetiva apuração de irregularidades na classificação do produto apontada como fraudulenta em ações de improbidade administrativa. Assim, conforme consignado no acórdão recorrido, "o prazo prescricional não há de tomar como termo inicial a data da aquisição do produto pela CONAB, mas, sim, a data em que foi apurado, definitivamente, no âmbito administrativo, o débito objeto da ação, o que, no caso, ocorreu em 12 de agosto de 2003", o que afasta a configuração de prescrição da ação indenizatória ajuizada em dezembro de 2004. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. Nesse sentido, o entendimento deste Órgão Julgador ao analisar controvérsia idêntica, inclusive envolvendo as mesmas partes: AgRg nos Edcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 963.697/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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