JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2017
Data de publicação
27/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. DECRETO 20.910/32. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando a prescrição, manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação ajuizada em 24/12/2004, na qual a parte agravada postula a condenação do ora agravante ao pagamento de indenização pelos prejuízos que teria sofrido, em razão de irregularidades na Classificação de produto agrícola (algodão em pluma, safra 1997/1998). III. Nos termos do acórdão recorrido, o "prazo inicial deve ser contado do término da investigação realizada pela Comissão Técnica, para apurar a real qualidade dos estoques de algodão em pluma, safra de 1997/1998, a qual foi concluída em 16.05.2001". Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, segundo a qual, de acordo com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 950.407/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; REsp 963.697/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2010. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 946.406/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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