- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 30/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO PREVISTA NO ART. 542, § 3º, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO STF. 1. Trata-se de discussão a respeito da necessidade de chamar ao processo a União Federal para integrar a lide referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual se postula o fornecimento de medicamentos a pessoa enferma (diabetes mellitus e neuropatia periférica dolorosa). 2. A controvérsia objeto do recurso especial não está submetida ao rito dos recursos repetitivos. No caso dos autos, não se discute, propriamente, a existência de solidariedade entre os entes federativos para o fornecimento de medicamento, mas o suposto direito de o Estado chamar ao processo a União. Nesse sentido: AREsp 44.272/RS, rel. Ministro Humberto Martins; AREsp 47.272/RS, rel. Ministro Humberto Martins; AREsp 31.779/SC, rel. Ministro Castro Meira; AREsp 29.153/SC, rel. Ministro Castro Meira; AREsp 22.971, rel. Ministro Benedito Gonçalves; AREsp 13.328, rel. Ministro Benedito Gonçalves. 3. É pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Precedentes: AgRg no REsp 1249125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2011; AgRg no Ag 1331775/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/02/2011; AgRg no REsp 1009622/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010; AgRg no REsp 1.009.622/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; REsp 1.125.537/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.3.2010. 4. Entendimento esse que também é compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que fora decidido por ocasião do julgamento do RE 607381, no qual se concluiu que o chamamento ao processo da União Federal, nas ações movidas contra Estados e que visam o fornecimento de medicamentos, é medida inútil e protelatória, porquanto "o objetivo do chamamento ao processo é garantir ao devedor solidário o direito de regresso caso seja perdedor da demanda; configura atalho processual para se exigir dos demais co-devedores o pagamento de suas respectivas cotas da dívida. Contudo, in casu, não há se falar em direito de regresso, pois, mesmo que a União integre o feito em comunhão com o Estado, caso saiam perdedores da demanda, o Estado de Santa Catarina arcará sozinho com o ônus do fornecimento do medicamento requerido, pois essa foi a escolha da autora da ação" (RE 607381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-116). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 28.718/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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