JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 21/11/2011

Ementa

TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 427 DO CPP. COMARCA DA REGIÃO, PRÓXIMA E DE FÁCIL ACESSO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. O desaforamento do Tribunal do Júri não representa violação do princípio do juízo natural, nem constitui tribunal de exceção. É, na verdade, garantia à isenção e imparcialidade do julgamento. Poderá ocorrer sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do réu. De acordo com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008 ao art. 427 do Código de Processo Penal, será escolhida "outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". 2. A simples dúvida, devidamente comprovada, acerca da imparcialidade do júri é motivo suficiente a justificar o desaforamento do julgamento. 3. O Tribunal de origem considerou haver fundadas suspeitas sobre a imparcialidade dos jurados, pois havia nos autos relatos de ações intimidadoras do acusado contra a pretensa vítima e familiares desta, bem como pedidos, sob a forma de velada ameaça, dirigidos a jurados, rogando por absolvição. Concluir, aqui e agora, de modo diferente implicaria inviável exame aprofundado dos elementos fático-probatórios avaliados na origem. 4. A norma impõe seja escolhida comarca da mesma região onde não existam os motivos que levaram ao desaforamento. Inexiste obrigação de transferência para a mais próxima da comarca original. 5. No caso, não há falar em ilegalidade por ter sido transferido o julgamento para a comarca de Santa Rosa - escolhida por ser a maior da região -, pois cumpre com os requisitos de proximidade da comarca original e de comodidade de locomoção. 6. Ordem denegada. (HC n. 131.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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