- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INDICIAMENTO DOS PACIENTES. POSTERIOR ARQUIVAMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 524/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I. O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração, configurando-se legítimo quando realizado em inquérito no qual existam fundadas suspeitas de participação ou autoria delitiva, tratando-se de ato inserido dentro da esfera de atribuições da autoridade policial. II. Hipótese em que a decisão de arquivamento do inquérito policial, como o próprio impetrante informou, deu-se pela inexistência de elementos para o início da ação penal. Assim, não fazendo coisa julgada material tal decisão, pode o procedimento vir a ser desarquivado, antes da ocorrência da prescrição, se fatos novos surgirem, em obediência à Súmula 524/STF, não impedindo a manutenção do indiciamento dos pacientes. III. Posicionamento firmado nesta Corte no sentido de que o simples indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável através de habeas corpus. Precedentes. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 190.507/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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