JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO INDICIAMENTO PRONTO E ACABADO. INEVIDÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. O mero indiciamento em inquérito não caracteriza constrangimento ilegal reparável via habeas corpus, uma vez que tal ato é insuscetível de ameaçar, de modo atual ou iminente, seu direito de locomoção. 2. É cediço que o indiciamento só configura constrangimento ilegal passível de intervenção do Poder Judiciário se reputado abusivo ou realizado após o recebimento da denúncia. 3. Inexiste direito líquido e certo no pedido de cancelamento de indiciamento unicamente por ter sido arquivado o inquérito policial em virtude de falta de provas acerca da materialidade do ilícito (RMS n. 9.684/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 5/10/1998). 4. No caso, o Ministério Público, após receber os autos do inquérito policial, concluiu pela carência de substratos mínimos exigidos para o prosseguimento da persecução penal, o Juízo Federal homologou a promoção do Parquet e, por via de consequência, determinou o arquivamento do procedimento administrativo (instaurado para apurar o crime previsto no art. 334, § 1º, c, do Código Penal), sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese de eventual reabertura das investigações, deverá a defesa questionar o ato já concreto por intermédio da via de impugnação hábil, cujo cabimento deve ser oportunamente avaliado por competente órgão jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 93.548/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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