JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM USURPAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, determinou a transferência do réu à prisão domiciliar enquanto não existisse estabelecimento destinado ao regime semiaberto. II. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que, não obstante o disposto no art. 117 da LEP, na falta de estabelecimento adequado ao regime de cumprimento da pena fixado permite-se, excepcionalmente, que o réu aguarde em regime domiciliar. Precedentes. III. In casu, o Tribunal a quo, subtraindo a competência do Juízo das Execuções Penais, determinou o cumprimento da sentença em regime domiciliar. IV. Eventuais questões acerca da inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena deverão ser decididas pelo Juízo competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, conforme disposto no inciso IV do art. 66 da LEP. V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.252.166/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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