- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 06/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 06/02/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. USURPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 66, INCISO IV, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Esta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que, não obstante o disposto no art. 117 da LEP, na falta de estabelecimento adequado ao regime de cumprimento da pena fixado na sentença de primeiro grau, permite-se, excepcionalmente, que o réu aguarde em regime domiciliar. - Hipótese em que existe uma peculiaridade, porque o Tribunal a quo, ao conceder a prisão domiciliar ao réu no julgamento da apelação, invadiu a competência do Juízo das Execuções Penais, que é o competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a teor do que dispõe o inciso IV, do art. 66 da LEP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.303.210/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 6/2/2013.)
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