- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ART. 66, INCISO IV, DA LEP. USURPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme dito na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o agente condenado ou promovido ao regime prisional semiaberto/aberto, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Todavia, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os incidentes que surgirem durante o cumprimento da pena, definitiva ou provisória, por força dos arts. 65 e 66 da LEP, notadamente sobre o local adequado ao desconto da reprimenda imposta. 3. No caso, não há se falar em contrariedade ao art. 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal, visto que inexiste a alegada invasão de competência, suscitada pelo Ministério Público. 4. Com efeito, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem não deferiu ao condenado a prisão domiciliar, limitando-se, pois, a determinar que o mesmo fosse colocado em prisão domiciliar, de modo excepcional e transitório, na hipótese de não ser possível o respeito às regras previstas na Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.316.534/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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