- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 11/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NA SENTENÇA, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. TRIBUNAL A QUO QUE, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO DE CORRÉU, CONCEDE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A COLOCAÇÃO IMEDIATA DO RÉU EM REGIME DOMICILIAR, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 66, INCISO IV, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, tendo sido concedido, ao apenado, na sentença, o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, constitui ilegalidade mantê-lo, ainda que por curto espaço de tempo, em local apropriado a presos em regime mais severo, diante da ausência de vaga ou de estabelecimento prisional adequado, permitindo-se, excepcionalmente, que o réu aguarde o surgimento de vaga em regime domiciliar. II. Todavia, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 66 da LEP, a competência para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança pertence ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Assim, eventuais controvérsias que porventura vierem a surgir, na execução da pena, acerca da inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado para o seu cumprimento, deverão ser decididas pelo referido Juízo. III. Hipótese em que a sentença condenou ambos os réus e apenas um deles recorreu. O acórdão deu provimento à apelação, para absolver o recorrente, e, sem haver, nos autos, qualquer controvérsia quanto ao regime de cumprimento da pena do corréu, não apelante - ao qual a sentença impôs o regime semiaberto -, o acórdão, em sede de apelação, concedeu habeas corpus, de ofício, para determinar o cumprimento de pena em regime domiciliar, pelo corréu, enquanto não houver estabelecimento carcerário adequado que atenda aos requisitos da LEP. Competência do Juízo das Execuções Penais. Precedentes do STJ. IV. "Esta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que, não obstante o disposto no art. 117 da LEP, na falta de estabelecimento adequado ao regime de cumprimento da pena fixado na sentença de primeiro grau, permite-se, excepcionalmente, que o réu aguarde em regime domiciliar. Hipótese em que existe uma peculiaridade, porque o Tribunal a quo, ao conceder a prisão domiciliar ao réu no julgamento da apelação, invadiu a competência do Juízo das Execuções Penais, que é o competente para zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a teor do que dispõe o inciso IV, do art. 66 da LEP" (STJ, AgRg no REsp 1.303.210/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, QUINTA TURMA, DJe de 06/02/2013). V. "A questão relativa à inexistência de vaga em estabelecimento prisional deve ser decidida no caso concreto e não de forma abstrata e, sempre, após o início da execução penal, ou seja, após a prisão do sentenciado" (STJ, HC 190.810/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.254/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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