- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 03/11/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 439 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação da Lei n.º 10.792/93, realmente dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior) e subjetivo (bom comportamento carcerário), sem tratar sobre a necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, a realização do referido exame pode perfeitamente ser solicitada, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, como aconteceu na hipótese em apreço, em que se exigiu a realização da perícia com fundamento na periculosidade do ora Paciente, devidamente comprovada nos autos. 3. O cometimento de falta grave é fundamentação idônea para afastar o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, mormente quando praticado novo delito pelo sentenciado durante o período de execução da pena. Precedentes. 4. Na hipótese, a negativa do benefício pela instância a quo foi devidamente fundamentada na prática, pelo Paciente, de crimes gravíssimos e de faltas graves durante a execução da pena. 5. Ordem denegada. (HC n. 159.660/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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