- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. REVOGAÇÃO DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. PODER LIBERATÓRIO. PRECATÓRIO ALIMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Recurso ordinário no qual se discute a legalidade do ato que indeferiu pedido de compensação com precatório vencido e não pago (art. 78, § 2º, do ADCT). O acórdão recorrido denegou a ordem ao fundamento de que a cessão dos créditos estampados nos precatórios não ter sido homologada judicialmente. 2. O entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público é no sentido de que o art. 97 do ADCT, ao regular, por inteiro, a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, revogou, tacitamente, esse último dispositivo constitucional; e que, caso o ente federado devedor opte pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do mencionado art. 97, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários, conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT, encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. Precedentes: RMS 31.912/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; RMS 28783/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2011. 3. As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observarem as novas regras constitucionais trazidas pela EC n. 62/2009, razão pela qual, diante da revogação do art. 78, § 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagarem os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como no caso; daí porque prejudicado o mandado de segurança pela superveniência da referida emenda constitucional. Na mesma linha: RMS 30.039/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o poder liberatório então preconizado no art. 78 do ADCT não engloba os precatórios de natureza alimentar. Precedentes: RMS 33.409/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2011; AgRg no REsp 1.235.259/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/05/2011; AgRg no RMS 31.592/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/08/2010; AgRg no RMS 29.544/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/04/2010. 5. A cessão não descaracteriza o caráter alimentar dos precatórios negociados e oferecidos à compensação. Confiram-se: AgRg no RMS 30.340/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/3/2010; RMS 28.811/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/06/2009. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 35.372/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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