- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 05/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. PARTE DOS PRECATÓRIOS ORIGINADOS DE AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIAS ESTADUAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. REVOGAÇÃO DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a existência de direito líquido e certo à compensação de débitos tributários com créditos de precatórios vencidos e não pagos, inclusive com relação àqueles originados de ações movidas contra autarquias estaduais, nos termos do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 2. Em relação aos precatórios originados em ações movidas contra entidades da administração pública indireta do Estado, quanto à sistemática do art. 78, § 2º, do ADCT, a jurisprudência do STJ não abona a pretensão de compensação, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do Ente Federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. 3. O entendimento jurisprudencial da Primeira Turma do STJ é no sentido de que o art. 97 do ADCT, ao regular, por inteiro, a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, revogou, tacitamente, esse último dispositivo constitucional; e que, caso o ente federado devedor, opte pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do mencionado art. 97, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários, conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT, encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. Precedente: RMS 31.912/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2010. 4. As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observarem as novas regras constitucionais trazidas pela EC n. 62/2009, razão pela qual, diante da revogação do art. 78, § 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagarem os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como no caso; daí porque prejudicado o mandado de segurança pela superveniência da referida emenda constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.236/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011.)
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