- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 05/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. REVOGAÇÃO DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1. Agravo regimental no qual se discute se há interesse processual, após a Emenda Constitucional n. 62/2009, em mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários com crédito de precatório vencido e não pago, nos termos do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com apoio no art. 267, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança, por considerar que "a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/09 e a edição do Decreto Estadual n. 6.335/2010 constituem fatos novos que conduzem à extinção do processo por superveniente falta de interesse processual, uma vez que não é mais admitida a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios, na forma anteriormente prevista no art. 78, § 2º, do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 30/00". 3. O entendimento jurisprudencial da Primeira Turma do STJ é no sentido de que o art. 97 do ADCT, ao regular, por inteiro, a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, revogou, tacitamente, esse último dispositivo constitucional; e que, caso o ente federado devedor, opte pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do mencionado art. 97, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários, conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT, encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. Precedente: RMS 31.912/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2010. 4. As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observarem as novas regras constitucionais trazidas pela EC n. 62/2009, razão pela qual, diante da revogação do art. 78, § 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagarem os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como no caso; daí porque prejudicado o mandado de segurança pela superveniência da referida emenda constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.177/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011.)
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