- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. REVOGAÇÃO DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. 1. Recurso ordinário no qual se discute se há interesse processual, após a Emenda Constitucional n. 62/2009, em mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários com crédito de precatório vencido e não pago, nos termos do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com apoio no art. 267, VI, do CPC, extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança, por considerar que "[a] promulgação da Emenda Constitucional nº 062/2009 exterminou o direito à compensação tributária, de modo que eventual provimento jurisdicional aqui seria no mínimo inútil, quiçá impossível". 3. O entendimento jurisprudencial da Primeira Turma do STJ é no sentido de que o art. 97 do ADCT, ao regular, por inteiro, a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, revogou, tacitamente, esse último dispositivo constitucional; e que, caso o ente federado devedor opte pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do mencionado art. 97, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários, conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT, encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. Precedente: RMS 31.912/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2010. 4. As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observarem as novas regras constitucionais trazidas pela EC n. 62/2009, razão pela qual, diante da revogação do art. 78, § 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagarem os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como no caso; daí porque prejudicado o mandado de segurança pela superveniência da referida emenda constitucional. Na mesma linha: RMS 30.039/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o poder liberatório então preconizado no art. 78 do ADCT não obriga a compensação tributária com precatório expedido contra autarquia. Nesse sentido: AgRg no RMS 33.217/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29/06/2011; RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2011; AgRg no RMS 30.187/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/05/2011. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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