- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 24/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que houve a interrupção indevida no fornecimento de água. 2. Não se conheceu do Recurso Especial quanto à violação dos arts. 165 e 458 do CPC, pois a alegação de ter havido cerceamento de defesa e de não estar o acórdão recorrido devidamente fundamentado, sem contudo indicar em que ponto ocorre a deficiência das razões do acórdão, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu o valor fixado a título de danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Assim, para alcançar conclusão diversa da proferida por este julgado, o STJ teria que reexaminar as provas e os fatos analisados na origem, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.969/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 24/10/2011.)
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