- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC. 2. "A analise de irresignação, inclusive no que diz respeito à existência de afronta à coisa julgada, nos moldes em que colocada no recurso especial, ensejaria a interpretação de leis municipais e, ainda, a incursão por um emaranhado de índices e valores integrantes do orçamento do Município de São Paulo referente ao ano de 1995, o que esbarra no óbice da Súmula n° 280 do STF e do enunciado n° 7 do STJ". (Precedente: REsp n° 593.908, DJU de 10/5/2004). 3. O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimentalmente exigidos (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 e §§ do Regimento). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 759.620/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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