- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. VPNI. LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI PARCELA ÚNICA DE REMUNERAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC. 4. 'O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que em relação a imutabilidade do regime remuneratório, o servidor não tem direito adquirido, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos'. Precedentes. 5. 'Inexiste ofensa a direito adquirido, sob a alegação de diminuição de gratificações, pois esta fixou a remuneração dos defensores em parcela única, incorporando as parcelas autônomas que compunham os vencimentos, sem acarretar decesso remuneratório'. (Precedente: RMS 16.592/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJ 29/09/2008) . 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.029.632/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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