JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 21/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC. 3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamento de caráter exclusivamente constitucional, o que inviabiliza a impugnação por recurso especial, o qual se destina à validade e inteireza do direito federal infraconstitucional. 4. "Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame da natureza jurídica de determinada gratificação, quando a discussão girar em torno da incidência do art. 40, § 8º, da CF/88, pois incumbe ao Supremo Tribunal Federal realizar tal cotejo ao se pronunciar acerca da possível extensão de vantagem aos servidores inativos". (Precedente: REsp-410.641, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 26.6.06.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.026.434/RN, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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